Proibição de uso de piscina, salões e demais áreas comuns por inadimplentes.

Muitos condomínios têm como regra proibir o uso do Salão de Festas, Churrasqueira, Salão Gourmet ou até mesmo da Piscina
do prédio, por aqueles condôminos que não estejam em dia com suas obrigações condominiais. Esta prática, comumente
adotada como estratégia para manter o equilíbrio orçamentário através da pontualidade e consequente redução do nível de
inadimplência, vem sendo entendida pelos tribunais como um cerceamento do direito de uso da propriedade.

É indiscutivel o fato de que cada unidade de um condomínio é composta não apenas por sua área interna ou área útil, mas
também por todos os equipamentos construídos nas áreas comuns, que são intrínsecas à propriedade adquirida.

Assim, quem adquire um apartamento em condomínio, torna-se proprietário de uma fração de um todo, chamado de área
comum. Portanto, o direito do condômino de utilizar parte das áreas comuns do condomínio, seja qual for a destinação a elas
atribuídas, não decorre da situação de adimplência das despesas condominiais, mas sim do direito legítimo de uso da
propriedade adquirida. Recentes decisões dos tribunais vêm dando ganho de causa àqueles que ingressam na justiça para
garantir seu direito de uso, com recebimento de valores representativos a titulo de indenização por perdas e danos morais.

Torna-se portanto imperativo, a fim de evitar os possíveis prejuízos decorrentes, que essas regras sejam abolidas o quanto
antes nos condomínios, revendo-se os procedimentos de reserva de espaços, incluindo as configurações de aplicativos
contendo recursos para reserva on-line ou através de sites na internet, que restrinjam a possibilidade de uso de Salões de
Festas, Saunas, Piscinas ou quaisquer áreas de uso comum, por condôminos que estejam em débito com o Condomínio.

Cabe aqui uma ressalva quanto às restrições impostas quanto à participação de inadimplentes nos sorteios de vagas de
garagem, regra usual nos edifícios em que as vagas de garagem são indeterminadas, de uso coletivo, e sujeitas a sorteios
periódicos. Nestes casos, havendo respaldo pela Convenção que proíba a participação de inadimplentes em Assembleias,
estes poderão ser privados apenas do direito de escolha da vaga de sua preferência nos sorteios realizados pela Assembleia,
mas a atribuição de uma ou mais vagas, de acordo com a quantidade possuída pelo inadimplente, deve lhe ser garantida, quer
por sorteio aleatório ou outro critério aprovado em ata, dentre aquelas que não foram escolhidas preferencialmente pelos
que cumprem pontualmente com suas obrigações condominiais.

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