Aviso Prévio e Indenização - Lei 12.506/2011
Direito ao Aviso Prévio
A Lei 12.506/2011 prevê que o trabalhador:
- Com até um ano de emprego, dispensado sem justa causa, tem direito a 30 dias de aviso prévio ou indenização correspondente.
- Esse tempo será aumentado em 3 dias para cada ano adicional de serviço prestado, até o limite de 60 dias de acréscimo, totalizando 90 dias de aviso prévio.
Exemplo:
- Um funcionário com 20 anos de serviço tem direito a mais 60 dias de aviso prévio indenizado, além dos 30 dias iniciais.
Contagem dos Direitos Trabalhistas
- Os direitos trabalhistas devem ser contados até a data do encerramento do aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado.
- Por exemplo, um funcionário dispensado em 03 de junho terá a contagem de seus direitos estendida até 01 de setembro.
Multa por Dispensa Próxima ao Dissídio Coletivo
- Caso a dispensa ocorra no mês que antecede ao Dissídio Coletivo da categoria (outubro), há a necessidade de pagamento de uma multa equivalente a uma remuneração.
- Se a contagem dos dias de aviso prévio ultrapassar o mês de setembro, o empregador deve complementar o pagamento das verbas indenizatórias, corrigidas conforme o percentual aprovado pelo Dissídio Coletivo de outubro.
Recomendações
Diante do exposto, se houver necessidade ou intenção de rescindir o contrato de trabalho de um funcionário do Condomínio entre 02 de junho e 01 de setembro, recomendamos que:
- Contate o Departamento Pessoal da Administradora Concisa:
- A Concisa estará à disposição para auxiliar no planejamento da dispensa.
- O objetivo é evitar o pagamento de multa ou minimizar os custos da rescisão.
Essa orientação é fundamental para que o síndico possa realizar a dispensa de maneira planejada e econômica.
MAIO/2024