AVISO – USO OBRIGATÓRIO DE MASCARA

CONDOMÍNIOS TAMBÉM DEVEM SEGUIR A REGRA DE USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS NAS ÁREAS COMUNS DE CIRCULAÇÃO DE MORADORES E VISITANTES, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Conforme Resolução SS 96, editada pelo Governo do Estado de São Paulo, aprimorando as medidas de combate e prevenção ao contágio pela COVID 19, consolidando a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção nas vias públicas e espaços públicos, impondo por meio da referida resolução a atribuição da Vigilância Sanitária para fiscalizar e multar pessoas físicas (pedestres) e estabelecimentos comerciais, com a inclusão de condomínios edilícios, conforme destacamos:

Fonte: https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/duvidas-frequentes-mascaras.pdf

 

Os agentes da Vigilância Sanitária podem adentrar no condomínio para fiscalização aplicando multa de  R$ 5.025,02 (cinco mil e vinte e cinco reais e dois centavos) ao condomínio, e ao condômino (pessoa física) multa na razão de R$ 524,59 (quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos) , reforçando que nesse caso a multa poderá ser aplicada a ambos. Além do condômino responder regressivamente pelo REEMBOLSO de eventual multa sofrida pelo condomínio (valor de R$ 5025,02).

 

Ainda que os condomínios sejam uma propriedade compartilhada e composta de áreas comuns e privativas (conforme o Art. 1.331 do Código Civil), bem como a sua administração e regras comportamentais estejam definidas em Convenção e Regimento Interno, é importante que os Síndicos reforcem a comunicação quanto a obrigatoriedade de uso de máscaras pelos condôminos, moradores, visitantes, prestadores de serviço e funcionários, sob pena de imediata aplicação de multa  (conforme convenção condominial e artigo 1336, IV e artigo 1337 do Código Civil) em caso de descumprimento.

 

Assim, todos - condomínio como um todo, síndico como administrador e condôminos - devem observar, além dos seus limites internos, as suas responsabilidades, incluindo a social, civil e penal, em respeitar as ordens governamentais, destinadas a impedir a "introdução ou propagação de doença contagiosa". Devem ainda, pessoalmente, agir de forma a não "causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos" (Art. 267 e 268 do Código Penal).

 

Use máscara! Juntos contra o Covid-19!

Julho/2020

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