Dispensa de funcionário sem justa causa no período de 02 de Junho a 01 de Setembro

A Lei 12.506/2011 prevê que o trabalhador com até um ano de emprego que for dispensado sem justa causa tem direito a 30 dias de aviso prévio, ou indenização correspondente, sendo que esse tempo será aumentado em 3 dias para cada ano adicional de serviço prestado, até o limite de 60 dias de acréscimo, ou seja, 90 dias de aviso prévio no total.

Como exemplo, um funcionário com 20 anos de casa fará jus a mais 60 dias de aviso prévio indenizado, além dos 30 a que já tinha direito.

Considerando-se que os direitos trabalhistas devem ser contados até a data do encerramento do aviso prévio (trabalhado ou indenizado), um funcionário que se enquadre no exemplo acima, se dispensado em 02 de junho terá a contagem de seus direitos estendida até 01 de setembro. Neste caso, este funcionário se enquadrará no dispositivo legal que estabelece o pagamento de multa equivalente a uma remuneração pela dispensa no mês que antecede ao Dissídio Coletivo da categoria, que se dá em outubro.

Por outro lado, caso a contagem dos dias de aviso prévio ultrapasse o mês de setembro, o Condomínio estará obrigado a complementar o pagamento das verbas indenizatórias, corrigidas com o percentual aprovado pelo Dissídio Coletivo de outubro.

Diante do exposto, havendo necessidade ou intenção de rescindir o contrato de trabalho com algum funcionário do Condomínio no período compreendido entre 02 de junho e 01 de setembro, recomendamos ao síndico entrar previamente em contato com o Departamento Pessoal de sua Administradora, a fim de tentar evitar o pagamento de multa, ou tornar menos onerosa a despesa com rescisão.

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