MEDIDAS PREVENTIVAS DE COMBATE A PANDEMIA COVID-19

FASE VERMELHA EM SÃO PAULO DE 06 A 19/03/2021

(Decreto 65.545 de 03/03/2021)

Conforme divulgado recentemente, do dia 06 ao dia 19 deste mês de março, o Estado
de São Paulo entra na fase vermelha da quarentena, em função da pandemia pelo
Covid-19, o que implicará em restrições mais rígidas a fim de evitar a proliferação do
vírus.

As medidas impostas pelo Decreto governamental impõem restrições à sociedade,
com regras de proteção e prevenção mais rigorosas, as quais devem, guardadas as
devidas peculiaridades de cada condomínio, ser observadas pelos Síndicos como
parâmetro, para implantação de medidas aos moradores, o que exige uma dose
adicional de diplomacia e muito bom senso dos gestores, para encontrar o melhor
caminho visando atender à maioria das necessidades e interesses dos moradores, ao
meio de diversas opiniões divergentes.

Cumpre ao Síndico, ouvido seu Conselho Consultivo, definir regras que deverão vigorar
nessa fase vermelha em seu condomínio, orientando moradores e funcionários através
de avisos e comunicados.

SÍNDICO:

  • Suspender obras e serviços de manutenção programadas e não emergenciais,
    em áreas comuns e unidades.
  • Reforço na limpeza de áreas mais acessadas por moradores
  • Regras rígidas para reduzir fluxo de pessoas dentro do condomínio
  • Suspender o uso de áreas comuns, residenciais: piscinas, academias, salão de
    festas, churrasqueira e demais equipamentos de recreação das áreas comuns;
  • Nos edifícios comerciais suspender o uso de auditórios, salas de reuniões,
    lanchonetes e outras áreas que possam causar aglomeração.
  • Não realizar reuniões ou assembleias presenciais, adiando compromissos que já estejam agendados.

FUNCIONÁRIOS DO CONDOMINIO:

  • Maior rigor com a higiêne e cuidados, tais como limpeza constante de
    superfícies, uso de máscaras, a utilização de álcool em gel e o controle de
    acesso dos moradores e visitantes
  • adequação da escala de horários de trabalho, para evitar os horários de pico do transporte público.

UNIDADES RESIDENCIAIS:

  • Restringir o convite para visitas sociais; em necessidades específicas, avisar
    previamente ao síndico para autorizar o ingresso, fornecendo nome, dia e hora
    prevista de entrada e saída, sempre respeitado ao distanciamento social e
    utilizando máscaras nas áreas comuns.
  • Suspender chamados técnicos de equipamentos, eletrodomésticos e prestadores de serviço em geral, exceto em situações de extrema necessidade; Considerando que as pessoas permanecerão em seus lares, inclusive em home office, recomendamos um zelo maior com barulhos exagerados.

UNIDADES COMERCIAIS:

  • Nos condomínios comerciais, além de se atentar às restrições impostas para as
    atividades classificadas como não essenciais, estando suspenso também neste
    período o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais
    e prestadores de serviços.
  • Logo, empresas que não se enquadram na classificação de serviços essenciais não devem funcionar neste período, devendo priorizar, quando possível, o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

Por fim, reitera-se a importância que todos os condôminos, prestadores de
serviços e visitantes utilizem máscaras nas áreas comuns e adotem as
medidas de higienização com a finalidade de preservar a salubridade em
prol da comunidade, nos termos do artigo 1.336, IV, do Código Civil (São
deveres do condômino dar às suas partes a mesma destinação que tem a
edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego,
salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes).

Em todos os casos, os excessos e o desrespeito às determinações do Síndico e/ou
Corpo Diretivo, além de constituir em infração a Lei, podem geral multa pelo
condomínio.

ADMINISTRADORA CONCISA
05/03/2021

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